sexta-feira, 1 de junho de 2012

PM, Polícia Civil e Polícia Federal

Toda semana, postamos notícias, editoriais e até mesmo jogos e músicas que falam sobre a Polícia Militar, a Polícia Civil e/ou a Polícia Federal. Mas será que todos sabem realmente a diferença entre esses três órgãos? 

Segundo o Capítulo III, Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 
I - polícia federal; 
II - polícia rodoviária federal; 
III - polícia ferroviária federal; 
IV - polícias civis; 
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares" 

Numa síntese rápida, a Polícia Federal é responsável por apurar as infrações penais de ordem Federal (da federação, do país); ou seja, "em detrimento de bens, serviços e interesses da União", segundo a Constituição. A Polícia Federal também cuida dos crimes de fronteira e do tráfico ilícito de entorpecentes. Exerce a função, com exclusividade, de polícia judiciária da União

Já as Polícias Civis (está no plural porque cada Estado possui a sua Polícia Civil) atuam como polícias judiciárias também; não dos crimes de ordem Federal, mas de todas as outras infrações. Agir como polícia judiciária significa atuar depois que o crime é cometido, fazendo a apuração dos fatos. 

As Polícias Militares são responsáveis por preservar a ordem pública, usando de força ostensiva. A Polícia Rodoviária Federal deve patrulhar ostensivamente as rodovias federais, e a Polícia Ferroviária Federal deve fazer o mesmo com as ferrovias federais. 

Espero que tenham entendido! 


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